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Quinta, 06 Abril 2017 13:38

LEI Nº 11.377, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)

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LEI Nº 11.377, DE 18.11.87 (D.O. DE 20.11.87)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, o INSTITUTO DE PREVENÇÃO E DESNUTRIÇÃO E À EXCEPCIONALIDADE, com sede e foro em Fortaleza, sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de novembro de 1987

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

Gilberto Soares Sampaio

Informações adicionais

  • .:

    Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

Lido 301 vezes Última modificação em Sexta, 07 Abril 2017 18:51

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