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Terça, 02 Maio 2017 14:01

LEI Nº 15.039, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)

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LEI Nº 15.039, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)

  

Dispõe sobre a inclusão da Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – TEJUBODE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Ceará a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.

Art. 2º A Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode, será comemorado, anualmente, na última semana do mês de julho.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Nelson Martins de Sousa

SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Bismark Costa Lima Pinheiro Maia

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a inclusão da Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – TEJUBODE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.

Lido 586 vezes Última modificação em Quarta, 30 Maio 2018 14:07

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