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LEI Nº 15.039, DE 18.11.11 (DO 25.11.11)
Dispõe sobre a inclusão da Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – TEJUBODE, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial do Estado do Ceará a Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode.
Art. 2º A Feira de Ovinocaprinocultura de Tejuçuoca – Tejubode, será comemorado, anualmente, na última semana do mês de julho.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Bismark Costa Lima Pinheiro Maia