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Quarta, 24 Maio 2017 20:02

LEI N° 14.518, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

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LEI N° 14.518, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)

Institui no Âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem carro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem Carro, a ser celebrado no dia 22 do mês de setembro de cada ano, objetivando a conscientização ambiental.

§ 1º O Dia Estadual sem Carro passará a constar do calendário de eventos do Estado do Ceará.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Vanderley Pedrosa

Informações adicionais

  • .:

    Institui no Âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem carro.

Lido 613 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 12:20

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