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LEI N° 14.518, DE 08.12.09 (D.O. DE 11.12.09)
Institui no Âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem carro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Ceará o Dia Estadual sem Carro, a ser celebrado no dia 22 do mês de setembro de cada ano, objetivando a conscientização ambiental.
§ 1º O Dia Estadual sem Carro passará a constar do calendário de eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de dezembro de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Vanderley Pedrosa