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Sexta, 26 Maio 2017 14:03

LEI Nº 13.997, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07)

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LEI Nº 13.997, DE 09.11.07 (D.O. DE 14.11.07) 

Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos, durante o mês de dezembro.

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que será realizada todos os anos na segunda semana do mês de dezembro. (Redação dada pela Lei n° 14.108, de 29.04.08)

Art. 2º A Semana, de que trata esta Lei, tem como objetivo conscientizar e mobilizar a sociedade em geral e o Poder Público dos deveres e proteção para com as crianças e os adolescentes, especialmente na prevenção e combate a todo tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade, opressão, abuso e exploração.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de novembro de 2007. 

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Informações adicionais

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    Cria a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Violência, ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

Lido 721 vezes Última modificação em Sexta, 25 Maio 2018 15:21

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