Fortaleza, Domingo, 29 Março 2026
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Sexta, 27 Março 2026 16:33

LEI Nº 19.695, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)

Avalie este item
(0 votos)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.  

 

LEI Nº19.695, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)

 

 

ALTERA A LEI Nº11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração: 

 

“Art. 4.º .......................................................................

 …................................................................................

§ 2.º O Colegiado será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governa mentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade. 

§ 3.º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: 

I – Secretaria da Proteção Social – SPS; 

II – Secretaria do Esporte – Sesporte;

III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; 

IV – Secretaria da Saúde – Sesa; 

V – Secretaria da Educação – Seduc; 

VI – Secretaria da Cultura – Secult; 

VII – Secretaria do Turismo – Setur; 

VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; 

IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –Secitece, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato; 

X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; 

XI – Secretaria do Trabalho – SET; e 

XII – Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih.

 …..................................................................................

§ 5.º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim.” (NR) 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    ALTERA A LEI Nº11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Lido 16 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI Nº 19.695, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500