O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº19.695, de 26 de março de 2026. (D.O.26.03.2026)
ALTERA A LEI Nº11.889, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1991, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4.º da Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4.º .......................................................................
…................................................................................
§ 2.º O Colegiado será constituído por 24 (vinte e quatro) membros, com seus respectivos suplentes, representantes de órgãos e entidades governa mentais e organizações da sociedade civil, que desenvolvam trabalho com crianças e adolescentes, respeitado o princípio da paridade.
§ 3.º Integram o Colegiado representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
I – Secretaria da Proteção Social – SPS;
II – Secretaria do Esporte – Sesporte;
III – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
IV – Secretaria da Saúde – Sesa;
V – Secretaria da Educação – Seduc;
VI – Secretaria da Cultura – Secult;
VII – Secretaria do Turismo – Setur;
VIII – Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS;
IX – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior –Secitece, por meio das Universidades Estaduais, em rodízio por mandato;
X – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
XI – Secretaria do Trabalho – SET; e
XII – Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih.
…..................................................................................
§ 5.º As entidades não governamentais, legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e que desenvolvam trabalho efetivo com criança e adolescente no Estado do Ceará, em número de 12 (doze), serão escolhidas em Fórum de instituições não governamentais, convocadas para tal fim.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa