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Segunda, 12 Junho 2017 18:35

LEI N° 14.451, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

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LEI N° 14.451, DE 02.09.09 (D.O. DE 03.09.09)

Institui a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, objeto da Lei Estadual nº 12.183, de 5 de outubro de 1993.

 

Parágrafo único. A Semana tem como finalidade incentivar doações ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, como forma de garantir às crianças e aos adolescentes do Estado do Ceará uma vida harmoniosa, saudável e um futuro melhor.

Art. 2º A Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, terá início no Dia Estadual do Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, celebrado anualmente no dia 5 do mês de outubro, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará..

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 2 de setembro de 2009.

  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Informações adicionais

  • .:

    Institui a Semana de Incentivo à Doação ao Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA.

Lido 667 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 14:12

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