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Quinta, 22 Junho 2017 12:29

LEI N° 14.178, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

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LEI N° 14.178, DE 30.07.08 (D.O. DE 31.07.08)

Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, a ser celebrada, anualmente, entre os dias 12 a 18 do mês de junho.

Parágrafo único. A Semana, de que trata o caput  deste artigo, terá início no dia 12 do mês de junho, Dia Estadual de Manifestações Contra o Trabalho e a Exploração Infantil.

Art. 2º As comemorações alusivas à Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º As comemorações têm como objetivo:

I - promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

II - conscientizar a população cearense dos malefícios do trabalho infantil ou degradante prestado por adolescente em qualquer atividade;

III - desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho infantil e garantir aos adolescentes o direito ao exercício de uma atividade laboral digna e salutar, livres dos abusos e riscos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

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    Institui a Semana Estadual de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente

Lido 1125 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 17:28

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