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Quinta, 22 Junho 2017 13:57

LEI N° 14.174, DE 25 07.08 (D.O DE 31.07.08)

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LEI N° 14.174, DE 25 07.08 (D.O DE 31.07.08) 

Institui o Dia e a Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de junho.

Art. 2º Todo o mês de junho, a partir da presente Lei, haverá a 1ª semana consagrada à defesa do Meio Ambiente.

Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO  DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 julho de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputada Lívia Arruda

Informações adicionais

  • .:

    Institui o Dia e a Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada e dá outras providências

Lido 707 vezes Última modificação em Terça, 29 Maio 2018 13:28

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