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LEI N° 14.174, DE 25 07.08 (D.O DE 31.07.08)
Institui o Dia e a Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 de junho.
Art. 2º Todo o mês de junho, a partir da presente Lei, haverá a 1ª semana consagrada à defesa do Meio Ambiente.
Art. 3º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual do Meio Ambiente nas Escolas das Redes Pública e Privada, de que trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda