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Terça, 10 Dezembro 2019 15:40

LEI N.º 17.117, 05.12.19 (D.O. 09.12.19)

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LEI N.º 17.117, 05.12.19 (D.O. 09.12.19)

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA MADRUGADA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Oração da Madrugada.

 

Parágrafo único. O Dia Estadual da Oração da Madrugada a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 7 de setembro.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2019.

 

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Iniciativa: DEPUTADA ÉRIKA AMORIM

Informações adicionais

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    INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO

    DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA MADRUGADA.

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