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LEI N.º 17.117, 05.12.19 (D.O. 09.12.19)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA ESTADUAL DA ORAÇÃO DA MADRUGADA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Oração da Madrugada.
Parágrafo único. O Dia Estadual da Oração da Madrugada a que se refere o caput deste artigo será celebrado, anualmente, no dia 7 de setembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de dezembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Iniciativa: DEPUTADA ÉRIKA AMORIM