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Quinta, 15 Dezembro 2022 18:52

LEI Nº18.243, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

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LEI Nº18.243, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE MARÇO.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser comemorado anualmente no dia 9 de março.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.


Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO

   

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

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    INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE MARÇO.

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