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LEI Nº18.243, de 29.11.2022 (D.O 29.11.22)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS FILHAS DE JÓ, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 9 DE MARÇO.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia Estadual das Filhas de Jó, a ser comemorado anualmente no dia 9 de março.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de novembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Deputado Marcos Sobreira