O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI COMPLEMENTAR Nº361, de 18 de setembro de 2025. (D.O.18.09.2025)
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO ESPECIAL DE RADIODIFUSÃO CULTURAL E EDUCATIVA – GEERCE, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO DE TELEDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ – FUNTELC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída a Gratificação por Encargo Especial de Radiodifusão Cultural e Educativa – GEERCE, devida aos servidores públicos ativos pertencentes ao quadro permanente de pessoal da Fundação de Teleducação do Estado do Ceará – Funtelc, em razão do efetivo exercício de encargos especiais de suporte técnico, operacional ou de produção de conteúdos vinculados à radiodifusão cultural e educativa.
§ 1.º Portaria do Presidente da Funtelc detalhará os critérios e as condições para concessão da GEERCE, os quais deverão ser claros, objetivos e transparentes.
§ 2.º A GEERCE será concedida por portaria do Presidente da Funtelc.
§ 3.º O processo de concessão da GEERCE será instruído com declaração do gestor da área de lotação do servidor, atestando seu enquadramento nas condições e nos critérios a que se refere o § 1.º deste artigo.
§ 4.º Os servidores cedidos ou à disposição de outros órgãos ou Poderes terão direito à percepção da GEERCE, bem como aqueles afastados nas hipóteses dos incisos I a XIII, XV e XXI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. Art. 2.º Atendido o disposto no § 1.º do art. 1.º desta Lei Complementar, a GEERCE será devida:
I – no percentual de 27% (vinte e sete por cento) sobre o vencimento base, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Apoio Administrativo e Operacional – ADO; e
II – no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o vencimento base, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS. Art. 3.º Sobre a GEERCE incidirá, na forma da legislação, contribuição previdenciária destinada ao Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec.
§ 1.º A GEERCE será levada à conta dos proventos de aposentadoria ou neles incorporada conforme definido na legislação previdenciária aplicável à matéria.
§ 2.º Para os servidores em atividade na data de publicação desta Lei Complementar, com direito a aposentadoria baseada na última remuneração, a GEERCE poderá ser incorporada aos proventos desde que:
I – observe o período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de contribuição sobre a gratificação;
II – opte por ressarcir o Supsec, após a aposentadoria, as contribuições não recolhidas alusivas à diferença entre o período de efetivo recolhimento de contribuição sobre a gratificação em atividade e o período mínimo de 60 (sessenta) meses, tendo como base, para incidência das contribuições, a última remuneração recebida no exercício do cargo.
§ 3.º No caso de aposentadoria compulsória, não será exigido o disposto no inciso I do § 2.º deste artigo.
Art. 4.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de setembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO