O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.530, de 17 de novembro de 2025. (D.O.17.11.2025)
ALTERA A LEI N.º 18.539, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE DIRETRIZES GERAIS E O OBJETO SOCIAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO CEARÁ – ETICE, CRIADA PELA LEI Nº13.006, DE 24 DE MARÇO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o § 3.º do art. 7.º e acrescido o parágrafo único ao art. 9.º, ambos da Lei n.º 18.539, de 30 de outubro de 2023, conforme a seguinte redação:
“Art. 7.º ........................................................................
....................................................................................
§ 3.º A estruturação, as competências e o funcionamento da administração básica da Etice serão estabelecidos pelo seu estatuto social e seu regimento interno, a serem aprovados pela sua Assembleia Geral e seu Conselho de Administração, respectivamente. ...................................................................................
Art. 9.º .......................................................................
Parágrafo único. A criação de cargos, funções e empregos em comissão, na estrutura da Etice, com suas denominações e atribuições, bem como a definição das respectivas remunerações, reger-se-ão conforme disposição do § 1.º do art. 24, da Lei n.º 11.966, de 17 de junho de 1992.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 3.º do art. 5.º da Lei n.º 13.006, de 24 de março de 2000.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de novembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa