(LEI REVOGADA PELA LEI 13.104, DE 24.01.01)
LEI Nº 11.752, DE 12.11.90 (D.O. DE 14.11.90)
Cria a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criada, de conformidade com o Art. 258 da Constituição do Estado do Ceará e com o Art. 7º de suas Disposições Transitórias, a Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa - FUNCAP, com personalidade Jurídica de direito público, sede e foro na Capital do Estado, duração indeterminada, e vinculada à Secretária de Planejamento e Coordenação.
§ 1º - É finalidade da Fundação, o amparo à pesquisa Científica e Tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciências e Tecnologia.
§ 2º - A FUNCAP regular-se-á pelas normas de direito público relativas às Fundações, legislação estadual que lhe for pertinente e seu Estatuto.
§ 3º - O Poder Executivo, mediante Decreto, disporá sobre o Estatuto da FUNCAP e disciplinará sua estrutura organizacional detalhada e seu funcionamento operacional.
Art. 2º - A FUNCAP compete estimular o desenvolvimento científico e tecnológico no Estado do Ceará, por meio de incentivo e fomento à pesquisa; formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento de tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos.
Art. 3º - Para consecução de seus fins e dentro de sua competência legal cabe à FUNCAP:
I - custear, total ou parcialmente, projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares, julgados aconselháveis por seus órgãos competentes;
II - custear, parcialmente, a modernização, a criação ou a instalação da infraestrutura necessária para o desenvolvimento de programas e projetos de pesquisa, inclusive de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
III - fiscalizar a aplicação dos auxílios que conceder, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
IV - manter um cadastro das unidades de pesquisas localizadas no Estado, incluindo pessoal e instalações;
V - manter um cadastro das pesquisas realizadas no Estado, especialmente daquelas desenvolvidas sob seu amparo;
VI - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa no Ceará e no Brasil; identificando os campos que devem receber prioridade de fomento;
VII - promover o intercâmbio e a formação de pesquisadores, mediante a concessão ou complementação de auxílios, de bolsas de estudo ou de pesquisa, no país ou no exterior;
VIII - promover e subvencionar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas;
IX - colaborar com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico na formulação da política estadual de ciência e tecnologia.
Art. 4º - É vedado à FUNCAP:
I - criar ou manter órgãos ou entidades próprias de pesquisa;
II - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
III - auxiliar atividades administrativas de instituições de pesquisas;
IV - dispender mais de 5% (cinco por cento) de seu orçamento global em despesas com seu pessoal.
Art. 5º - Para alcançar seus objetivos, a FUNCAP poderá estabelecer convênio e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º - Constituirão o patrimônio da FUNCAP os bens móveis e imóveis necessários para sua instalação e funcionamento, cedidos pelo Governo do Estado através de órgãos diversos, bem como aqueles recebidos como doação ou adquiridos.
Parágrafo único - A FUNCAP aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável, sem prejuízo do cumprimento de suas finalidades, fixadas nesta Lei.
Art. 7º - Constituirão os recursos da FUNCAP:
- a parcela que lhe for atribuída pelo Estado em seus orçamentos anuais, na forma prevista na Constituição Estadual, além de créditos especiais, adicionais ou complementares e transferências que venham a ser concedidos e também pelo Estado.
- doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direto público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- rendas resultantes da exploração de seus bens, bem como de direitos sobre patentes e outros direitos de propriedade, decorrentes das pesquisas realizadas com o seu apoio;
- recursos provenientes de acordos de cooperação técnica e financeira celebrados com entidades nacionais ou estrangeiras;
- saldos de exercícios.
Art. 8º - A estrutura básica da FUNCAP compreenderá dois órgãos colegiados e um órgão de direção, nomeados a seguir:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS
- Conselho Superior.
- Conselho Fiscal.
II - ÓRGÃO DE DIREÇÃO
- Diretoria Executiva.
Art. 9º - O Conselho Superior será o principal órgão deliberativo da FUNCAP, ao qual caberá definir a política, as prioridades, a orientação geral da Fundação e , especialmente:
I - orientar a política de concessão de auxílios e financiamentos, em cumprimento ao disposto n.º Art. 2º desta Lei;
II - elaborar e modificar os estatutos que disciplinarão o funcionamento da Fundação, submetendo-os à aprovação do Governador do Estado;
III - analisar e aprovar o Regimento Interno, elaborado ou modificado pela Diretoria Executiva, bem como resolver casos omissos;
IV - aprovar os planos anuais de atividades, inclusive proposta orçamentaria, elaborados pela Diretoria Executiva;
V - examinar e apreciar os Relatórios Administrativos-Financeiros e Técnicos e as Prestações de Contas, elaborados pela Diretoria Executiva, em fevereiro de cada ano, após análise e verificação procedidas pelo Conselho Fiscal;
VI - orientar a política patrimonial e financeira de Fundação;
VII - deliberar sobre o provimento e a remuneração dos cargos administrativos da Fundação;
VIII - fixar o número de Assessores Técnico-Científico.
Art. 10 - O Conselho Superior da FUNCAP será integrado por 12 (doze) membros, conforme a seguinte composição:
- 01 (um) membro indicado pelo Secretário de Planejamento e Coordenação;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre pessoas de ilibada reputação e vasta cultura e pertencentes aos quadros dos órgãos estaduais de reconhecida atividade de pesquisa;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelas Universidade Estaduais do Ceará;
- 03 (três) membros escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplice pela Universidade Federal do Ceará;
- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplice pela(s) Universidade(s) privada(s);
- 01 (um) membro escolhido pelo Governador do Estado, entre os indicados em lista tríplices organizada pela Secretária Regional do Ceará da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência.
§ 1º - Aos membros do Conselho Superior compete a escolha do Presidente deste Órgão Colegiado, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º - A Função de Conselheiro será não-remunerada, considerando-se Serviço Público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 11 - Todos os membros do Conselho Superior deverão necessariamente ser portadores do título de Doutor ou Livre Docente.
Art. 12 - O mandato de cada Conselheiro será de 06 (seis) anos e não poderá ser renovado.
§ 1º - A cada 02 (dois) anos será renovado 1/3 (um terço) do Conselho Superior, a partir de escalonamento do início dos mandatos.
§ 2º - A falta, justificada ou não, a 03 (três) reuniões ordinárias em um mesmo ano ou ao total de 12 (doze) reuniões ordinárias ao longo do mandato implicará na perda automática do mesmo.
§ 3º - Ocorrendo a vaga de qualquer membro com mandato do Conselho Superior, o Governador nomeará, dentro de 30 (trinta) dias, o seu substituto, de acordo com as determinações desta Lei e com o que dispuser o Estatuto da FUNCAP, para concluir o mandato.
Art. 13 - O Conselho Superior da FUNCAP, reunir-se-á, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, tantas vezes quantas julgadas necessárias pelo Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.
Parágrafo Único - Os integrantes da Diretoria Executiva não podem ser membros do Conselho Superior, mas poderão ser convocados para participar das reuniões deste Conselho, sem direito a voto.
Art. 14 - O Conselho Fiscal, órgãos de deliberação coletiva da FUNCAP, responderá pelas funções de análise e julgamento das demonstrações econômico-financeiras da Fundação e das prestações de contas da Diretoria Executiva.
Art. 15 - O Conselho Fiscal da FUNCAP será composto de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados por livre escolha do Governador o Estado, sem direito a remuneração.
§ 1º - O Mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 2º - Aos membros do Conselho Fiscal compete a escolha do seu Presidente na primeira reunião após a posse.
Art. 16 - A Diretoria Executiva da FUNCAP será constituída pelo Diretor Presidente, pelo Diretor Técnico-Científico e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado, na forma deste Artigo.
§ 1º - O Diretor Presidente será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado dentre lista tríplice, constituída de pessoas de notório saber, ilibada reputação e vasta cultura no campo da ciência e tecnologia, elaborada pelo Conselho Superior, para um mandato de 03 (três) anos, permitida somente uma recondução.
§ 2º - O Diretor Administrativo-Financeiro será escolhido e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de uma lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior, com mandato de 03(três) anos, permitida a recondução.
§ 3º - O Diretor Técnico-Científico será indicado pelo Conselho Superior, dentre os membros da comunidade científica e tecnológica portadores do título de Doutor, ou Livre Docente, e será nomeado pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
Art. 17 - Serão atribuições e deveres do Diretor Presidente da FUNCAP:
a) coordenar as ações da Diretoria Executiva e superviosionar o funcionamento da Fundação;
b) representar a Fundação, ou promover sua representação em juízo ou fora dele;
c) prover o apoio logístico ao Conselho Superior;
d) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da Fundação;
e) assinar e endossar, conjunta e solidariamente com o Diretor Administrativo-Financeiro, cheques, duplicatas, notas promissórias e outros documentos financeiros;
f) constituir comissões, homologar e dispensar licitações observada a legislação específica;
g) submeter aos Conselhos Superior e Fiscal as matérias de competência destes Conselhos e cumprir suas decisões;
h) remeter ao Tribunal de Contas, na forma e prazo definidos na legislação específica, a prestação de contas da Fundação referente ao exercício anterior;
i) determinar a concessão das tratificações a que alude o Parágrafo Único do Artigo 21;
j) praticar todos os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;
l) celebrar convênios e assinar contratos, acordos e ajustes, respeitadas as disposições estatutárias e regimentais.
Art. 18 - Nas faltas ou impedimentos eventuais do Diretor Presidente, responderá por suas atribuições na Diretoria Executiva o Diretor Técnico-Científico.
Art. 19 - São atribuições da Diretoria Executiva da FUNCAP:
a) Definir a estrutura administrativa da Fundação, fixando o regime de trabalho e atribuições do pessoal, em Regimento Interno, que será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Superior;
b) estabelecer o quadro de funcionários, ouvido o Conselho Superior;
c) contratar e demitir funcionários, de acordo com a legislação vigente;
d) deliberar sobre os pedidos de concessão de auxílios à pesquisas "ad referendum" do Conselho Superior;
e) organizar o plano anual da Fundação e submetê-lo ao Conselho Superior;
f) organizar a proposta orçamentária anual e submetê-la ao Conselho Superior;
g) propor ao Conselho Superior o número de assessores e sua distribuição pelas várias áreas de conhecimento;
h) propor ao Conselho Superior o plano de salários dos servidores da Fundação;
i) elaborar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios concedidos e os resultados das pesquisas e providenciar a sua divulgação, após aprovação pelo Conselho Superior;
j) elaborar demonstrativos econômico-fincanceiros e relatórios de prestação de contas, os quais serão submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e do Conselho Superior.
Art. 20 - Para o cumprimento de sua missão, a Diretoria Executiva contará com um suporte operacional da forma abaixo:
a) Serão estruturadas as Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científica, nas quais deverão estar sempre representadas as Ciências Agrárias, as Ciências Biológicas, as Ciências Exatas e da Terra, as Ciências de Saúde, as Ciências Sociais e Humanas e as Engenharias, sem direito a remuneração pelas consultorias científicas prestadas;
b) serão instituídas assessorias Jurídica, Técnica e Administrativa, e Coordenadorias Contábil-Financeira, de Planejamento, de Informática e de Recursos Humanos, além de outros setores e unidades complementares.
Parágrafo Único - O disciplinamento das Câmaras de Assessoramento e Avaliação Técnico-Científicas, Assessorias e das Coordenadorias, de que trata este Artigo, será incluído no Estatuto da FUNCAP.
Art. 21 - Ficam criados os seguintes cargos para suprir a estrutura organizacional básica da FUNCAP:
- 01 (um) cargo de Diretor Presidente, Símbolo DNS-1;
- 02 (dois) cargos de Diretor da Diretoria Executiva, Símbolo DNS-3.
Parágrafo Único - As Assessorias, as Coordenações e demais chefias integrantes da Estrutura Organizacional da Fundação serão gratificadas na forma prevista no Artigo 132 - inciso IV - da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, não podendo ultrapassar o valor correspondente ao Símbolo DAS-1, para as Assessorias e Coordenações e DAS-2 para as demais chefias.
Art. 22 - O Quadro de Pessoal da FUNCAP será constituído de servidores remanejados de outros órgãos do Estado, escolhidos por sistema de Seleção Interna, ou admitidos mediante Concurso Público.
§ 1º - O Regime Jurídico de Trabalho dos servidores da Fundação será o Regime Único vigente no Estado do Ceará.
§ 2º- A remuneração e o enquadramento dos servidores da Fundação seguirá um plano próprio de cargos e salários, de acordo com a legislação vigente.
Art. 23 - Em caso de extinção da FUNCAP, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da Fundação Universidade Estadual do Ceará.
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 24 - Após a Constituição do Conselho Superior e a nomeação da Diretoria Executiva, o Conselho Superior deverá encaminhar ao Governador do Estado, para homologação por Decreto, o Estatuto e o Regimento Interno da FUNCAP, num prazo de 60 (sessenta) dias a contar da última publicação de nomeação no Diário Oficial.
Art. 25 - Até a instalação plena da FUNCAP, o apoio logístico e operacional para o seu funcionamento será prestado pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, através de sua Secretaria Executiva.
Art. 26 - Para fazer face às despesas decorrentes desta Lei e instalação da FUNCAP fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no Orçamento Programa Anual do exercício de 1990, crédito especial no valor de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta Milhões de Cruzeiros), em favor da Secretaria de Planejamento e Coordenação do Ceará.
Art. 27 - A FUNCAP terá sede provisória no Edifício da SEPLAN/CE até que lhe seja designada uma sede definitiva.
Art. 28 - Com o objetivo de atender ao disposto no § 1º do Art. 12, o primeiro Conselho Superior a ser nomeado pelo Governador do Estado do Ceará será composto de 03 (três) turmas de Conselheiros, com mandatos de 02 (dois) anos, 04 (quatro) e 06 (seis) anos respectivamente.
Parágrafo Único - A composição das turmas aludidas no caput deste Artigo será a seguinte:
- com mandato de 02 (dois) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante coordenado pela SBPC;
- com mandato de 04 (quatro) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, representante da Universidade Federal e o representante do Secretário de Planejamento e Coordenação;
- com mandato de 06 (seis) anos: um membro de livre escolha do Governador do Estado, um representante das Universidades Estaduais, um representante da Universidade Federal e o representante da(s) Universidade(s) Particular(es).
Art. 29 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicacão.
Art. 30 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de novembro de 1990.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
José Fernandes de Oliveira