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Terça, 13 Maio 2025 10:31

LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025. (D.O.12.05.25)

DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.

Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputada Marta Gonçalves

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

 

LEI Nº 19.245, de 12 de maio de 2025 (D.O.12.09.25)

 

 

 

 

DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica declarada a flor orquídea Cattleya Labiata como de destacada relevância e interesse histórico e cultural do Estado do Ceará.

 

Parágrafo único. Esta Lei tem por objetivo promover o respeito à natureza, o turismo responsável, a preservação do meio ambiente, a produção em bases sustentáveis e o comércio de orquidáceas e de outras flores.

 

Art. 3º Fica ainda instituída a orquídea Cattleya Labiata como Flor Símbolo do Estado do Ceará.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de maio de 2025.

 

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

 

Autoria: Deputada Marta Gonçalves

 

 

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    DECLARA A ORQUÍDEA CATTLEYA LABIATA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA E INTERESSE HISTÓRICO E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ E A INSTITUI COMO FLOR SÍMBOLO DO ESTADO DO CEARÁ.

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