Fortaleza, Quarta-feira, 10 Dezembro 2025
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.554, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

 

RECONHECE A EXPOSIÇÃO AGROPECUÁRIA DE SANTA QUITÉRIA COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecida como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Exposição Agropecuária de Santa Quitéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Bruno Pedrosa

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.537, de 18 de novembro de 2025. (D.O.18.11.2025)

DECLARA AS BARRACAS DE PRAIA E A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELOS BARRAQUEIROS DA PRAIA DO FUTURO, EM FORTALEZA, COMO BENS DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarado que as barracas de praia e a atividade desenvolvida pelos barraqueiros da Praia do Futuro, em Fortaleza, são Bens de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua contribuição para a identidade, a cultura e a economia locais. 

Art. 2º O reconhecimento como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará constante no art. 1.º desta Lei considera: 

I – a relevância cultural das barracas de praia da Praia do Futuro como espaço de lazer, de convivência e de manifestação da cultura cearense, incluindo a culinária típica e a promoção de eventos culturais; 

II – a integração com a comunidade e a autenticidade das barracas de praia e dos barraqueiros; 

III – a importância econômica e turística das barracas de praia, que movimentam a economia local, geram empregos e promovem a cultura cearense em âmbito nacional e internacional. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Sérgio Aguiar coautoria Deputados Guilherme Landim, Salmito e Guilherme Sampaio

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº 19.519, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

 

RECONHECE O COBOGÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Cobogó como Bem de Destacada Relevância Cultural do Estado do Ceará em razão de sua importância histórica, cultural, arquitetônica e afetiva para o povo cearense. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputada Jô Farias

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

LEI Nº19.516, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

RECONHECE O MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA COMO A CIDADE DA ARTE EM COURO. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Nova Olinda como a Cidade da Arte em Couro. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.513, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

RECONHECE O FORRÓ COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Forró como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará, em razão de sua importância para a construção da identidade cultural cearense, por meio de suas expressões musicais, poéticas, de danças e sociais. 

 

Art. 2º O Poder Público estadual poderá desenvolver ações de valorização, fomento, difusão e proteção do Forró.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri coautoria Deputados Carmelo Neto e Jô Farias

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.512, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025)

 

 

DECLARA DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ A CAVALGADA DOS PRODUTORES RURAIS DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica declarada de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará a Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama, em reconhecimento à sua importância histórica, cultural, social e econômica para a região. 

 

Art. 2º Esta Lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a tradição cultural do vaqueiro e a religiosidade da Cavalgada dos Produtores Rurais do Município de Ibaretama no Estado do Ceará. 

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Felipe Mota

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial  

 

LEI Nº19.510, de 05 de novembro de 2025. (D.O.06.11.2025) 

 

 

DECLARA O CIRCO COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica declarado o Circo como Bem de Destacada Relevância Histórica e Cultural do Estado do Ceará. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de novembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Stuart Castro

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.493, de 17 de outubro de 2025.  (D.O.20.10.2025)

 

RECONHECE O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE COMO A CAPITAL DA FÉ DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica reconhecido o Município de Juazeiro do Norte como a Capital da Fé do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, cultural, religiosa e social para a devoção popular. 

 

Art. 2º Fica instituído o dia 24 de março como o Dia da Capital da Fé do Estado do Ceará, em alusão à data de nascimento do Padre Cícero Romão Batista, símbolo da fé popular nordestina.

 

Art. 3º A data instituída no art. 2.º desta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Davi de Raimundão

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.490, de 17 de outubro de 2025. (D.O.20.10.2025)

DECLARA A FESTA DE SENHORA SANT’ANA, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE IGUATU, COMO BEM DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA, RELIGIOSA E CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica declarada a Festa de Senhora Sant’Ana, realizada no Município de Iguatu, como bem de destacada relevância histórica e cultural do Estado do Ceará, em razão de sua relevância histórica, social, religiosa e cultural para a identidade do povo cearense. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Agenor Neto

Publicado em Cultura e Esportes

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº19.486, de 17 de outubro de 2025. (D.O. 20.10.2025)

RECONHECE A DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL PARA O ESTADO DO CEARÁ DA BANDA DE MÚSICA MAESTRO JOSÉ HEITOR LEITÃO ARRUDA DO MUNICÍPIO DE MULUNGU. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica reconhecida como de relevância histórica e cultural para o Estado do Ceará a Banda de Música Maestro José Heitor Leitão Arruda do Município de Mulungu. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

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Autoria: Deputado Stuart Castro

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