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Segunda, 15 Maio 2017 15:31

LEI N.º 15.761, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)

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LEI N.º 15.761, DE 05.01.15 (D.O. 19.02.15)

Dispõe sobre a inclusão de atividades lúdicas de xadrez como incentivo ao ensino e à aprendizagem nas Escolas Públicas do Estado do Ceará.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica permitido às escolas públicas do Estado do Ceará adotar atividades lúdicas de xadrez  como incentivo ao ensino e à aprendizagem.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO

  

Iniciativa: DEPUTADA INÊS ARRUDA

  

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a inclusão de atividades lúdicas de xadrez como incentivo ao ensino e à aprendizagem nas Escolas Públicas do Estado do Ceará

Lido 777 vezes Última modificação em Segunda, 22 Maio 2017 13:18

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