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Quinta, 28 Março 2019 16:44

LEI N.º 16.709, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)

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LEI N.º 16.709, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA UTI MÓVEL NOS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de ambulância UTI móvel, equipada conforme estabelece a Resolução nº 1671/2003, do Conselho Federal de Medicina, pelos organizadores de eventos esportivos realizados no âmbito do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput destina-se ao atendimento pré-hospitalar, quando necessário, de participantes e do público presente aos eventos esportivos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: DEPUTADO  DR.CARLOS FELIPE

Informações adicionais

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    INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA UTI MÓVEL NOS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

Lido 1229 vezes Última modificação em Quinta, 28 Março 2019 16:56