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LEI N.º 16.709, DE 20.12.18 (D.O. 21.12.18)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBULÂNCIA UTI MÓVEL NOS EVENTOS ESPORTIVOS REALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da disponibilização de ambulância UTI móvel, equipada conforme estabelece a Resolução nº 1671/2003, do Conselho Federal de Medicina, pelos organizadores de eventos esportivos realizados no âmbito do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A norma de que trata o caput destina-se ao atendimento pré-hospitalar, quando necessário, de participantes e do público presente aos eventos esportivos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR.CARLOS FELIPE