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Quarta, 12 Abril 2017 18:30

LEI N° 14.685, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

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LEI N° 14.685, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, o Batalhão de Policiamento Comunitário da Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Batalhão de Policiamento Comunitário - BPCOM, integrante da estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE, com sede na cidade de Fortaleza, responsável pela gestão do policiamento comunitário realizado pelo Programa Ronda do Quarteirão em todo o Estado do Ceará.

Parágrafo único. A atuação do Ronda do Quarteirão possuirá como premissa a realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente preventivo, consistindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública e a proteção da incolumidade de pessoas e do patrimônio.

Art. 2º O Batalhão de Policiamento Comunitário ficará subordinado diretamente ao Comando Geral da Polícia Militar do Ceará, podendo a sua vinculação ser adaptada mediante Decreto.

Parágrafo único. A estruturação operacional do Batalhão de Policiamento Comunitário e a delimitação de sua área de abrangência será designada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará poderá, mediante instrução complementar, regular determinadas atividades e rotinas administrativas e operacionais do BPCOM, com a prévia aquiescência da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS.

Art. 4º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará, 45 (quarenta e cinco) Cargos de Direção e Assessoramento Superior com denominação e quantificação previstas no anexo I desta Lei.

§ 1º Os Cargos de Direção e Assessoramento Superior criados por esta Lei serão consolidados e distribuídos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, no Quadro Geral de Cargos de Direção e Assessoramento Superior da Administração Direta.

§ 2º Os Cargos constantes no anexo I da presente Lei serão ocupados mediante livre escolha por Ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo 

ANEXO I, A QUE SE REFERE O ART. 4º DA LEI Nº        DE            DE 2010.

Denominação Símbolo Quantidade
Coordenador Operacional DNS-2 1
Coordenador Operacional Adjunto DNS-3 1
Orientador de Célula DNS-3 4
Supervisor de Núcleo DAS-1 29
Assistente Técnico DAS-2 10
T O T A L 45

Informações adicionais

  • .:

    Cria, no Sistema de Segurança Pública Estadual, o Batalhão de Policiamento Comunitário da Polícia Militar do Ceará, e dá outras providências.

Lido 1051 vezes Última modificação em Segunda, 17 Abril 2017 12:40

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