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Sexta, 19 Maio 2017 13:46

LEI N.º 15.984, DE 16.03.16 (D.O. 18.03.16)

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LEI N.º 15.984, DE 16.03.16 (D.O. 18.03.16)

Dispõe sobre a proibição às empresas de serviço de telefonia móvel de concessão de sinais de rádio comunicação em áreas destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas de telefonia móvel ficam proibidas de conceder sinal de radiofrequência em áreas destinadas às Unidades Prisionais do Estado do Ceará, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior destas.

Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras individualmente à pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento prisional.

§ 1º A pena de multa será revertida ao Fundo de Defesa Social - FDS.

§ 2º À Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2016. 

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a proibição às empresas de serviço de telefonia móvel de concessão de sinais de rádio comunicação em áreas destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará.

Lido 897 vezes Última modificação em Sexta, 19 Maio 2017 14:08

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