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LEI N.º 15.984, DE 16.03.16 (D.O. 18.03.16)
Dispõe sobre a proibição às empresas de serviço de telefonia móvel de concessão de sinais de rádio comunicação em áreas destinadas às unidades prisionais do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas de telefonia móvel ficam proibidas de conceder sinal de radiofrequência em áreas destinadas às Unidades Prisionais do Estado do Ceará, de modo a impedir a comunicação por telefones móveis no interior destas.
Art. 2º A inobservância do dever estabelecido nesta Lei sujeita todas as operadoras individualmente à pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por estabelecimento prisional.
§ 1º A pena de multa será revertida ao Fundo de Defesa Social - FDS.
§ 2º À Secretaria da Justiça e Cidadania do Estado do Ceará caberá a fiscalização e cobrança do dever criado por esta Lei, observadas as competências da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de março de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO