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Quinta, 29 Junho 2017 17:17

LEI Nº 14.106, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08)

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LEI Nº 14.106, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08) 

Determina o envio de relatórios pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Torna obrigatório o envio de relatório circunstanciado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, contendo informações sobre a criminalidade no Estado do Ceará.

Art. 2º O Relatório será enviado bimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente e conterá obrigatoriamente:

I - o quantitativo de homicídios, discriminando os seguintes tipos:

a) praticados com uso de arma de fogo;

b) praticados com o uso de arma branca;

c) praticados com o uso de outros instrumentos;

II - o quantitativo de lesões corporais, discriminando os seguintes tipos:

a) praticados com uso de arma de fogo;

b) praticados com o uso de arma branca;

c) praticados com o uso de outros instrumentos;

III - o quantitativo de armas apreendidas, discriminando os seguintes tipos:

a) armas de fogo;

b) armas brancas;

IV - o quantitativo de seqüestros;

V - o quantitativo de roubos;

VI - o quantitativo de furtos;

VII - o quantitativo de assaltos a banco;

VIII - o quantitativo de policiais mortos, discriminando os seguintes casos:

a) mortos em serviço;

b) mortos fora de serviço.

Parágrafo único. As informações sobre o Município de Fortaleza deverão ser discriminadas por bairro. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins

Informações adicionais

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    Determina o envio de relatórios pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica

Lido 1692 vezes Última modificação em Terça, 04 Julho 2017 16:13

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