Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI Nº 14.106, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08)
LEI Nº 14.106, DE 29.04.08 (D.O. DE 09.05.08)
Determina o envio de relatórios pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Torna obrigatório o envio de relatório circunstanciado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, para a Comissão de Defesa Social da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, contendo informações sobre a criminalidade no Estado do Ceará.
Art. 2º O Relatório será enviado bimestralmente até o décimo dia do mês subseqüente e conterá obrigatoriamente:
I - o quantitativo de homicídios, discriminando os seguintes tipos:
a) praticados com uso de arma de fogo;
b) praticados com o uso de arma branca;
c) praticados com o uso de outros instrumentos;
II - o quantitativo de lesões corporais, discriminando os seguintes tipos:
a) praticados com uso de arma de fogo;
b) praticados com o uso de arma branca;
c) praticados com o uso de outros instrumentos;
III - o quantitativo de armas apreendidas, discriminando os seguintes tipos:
a) armas de fogo;
b) armas brancas;
IV - o quantitativo de seqüestros;
V - o quantitativo de roubos;
VI - o quantitativo de furtos;
VII - o quantitativo de assaltos a banco;
VIII - o quantitativo de policiais mortos, discriminando os seguintes casos:
a) mortos em serviço;
b) mortos fora de serviço.
Parágrafo único. As informações sobre o Município de Fortaleza deverão ser discriminadas por bairro.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Ronaldo Martins