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Terça, 16 Dezembro 2025 16:18

LEI Nº 19.585, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.585, de 15 de dezembro de 2025. (D.O.15.12.2025)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTOS AOS POSSUIDORES E OCUPANTES DECORRENTES DA OBRA DE DUPLICAÇÃO DO EIXÃO DAS ÁGUAS, NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Recursos Hídricos – SRH e homologação da Procuradoria-Geral do Estado, auto rizado a pagar indenização aos possuidores ou ocupantes pelo desapossamento dos imóveis situados na área de implantação da obra de duplicação do Eixão das Águas, no Município de Morada Nova, na poligonal do Decreto n.º 36.970, de 28 de novembro de 2025. 

 

§ 1º Consideram-se possuidores, para fins de recebimento da indenização prevista no caput deste artigo os que possuam ou ocupem imóveis residenciais, comerciais ou mistos ou terrenos com, no mínimo, 12 (doze) meses de posse, nos termos da legislação vigente, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, das benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas e da terra nua, quando aplicável.

 

§ 2º Caso, para implementação do prazo constante do § 1.º deste artigo, seja preciso somar o tempo de posse de herdeiro com anterior possuidor falecido, o recebimento da indenização por aquele dependerá de inventário, judicial ou extrajudicial. 

 

§ 3º Se o interessado não dispuser de meios para cumprir o disposto no§ 2.º deste artigo, o Poder Executivo poderá examinar, na via administrativa, a possibilidade de desmembramento da indenização, viabilizando o pagamento administrativo das benfeitorias e procedendo à discussão, em sede judicial, dos valores relativos à terra nua, dada a questão das condições sociais das pessoas atingidas pela desapropriação.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da SRH. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de dezembro de 2025.

 


Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

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    AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DESAPOSSAMENTOS AOS POSSUIDORES E OCUPANTES DECORRENTES DA OBRA DE DUPLICAÇÃO DO EIXÃO DAS ÁGUAS, NO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. 

Lido 143 vezes Última modificação em Quarta, 17 Dezembro 2025 10:17

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