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Sexta, 12 Maio 2017 22:18

LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02)

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LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02).

  

Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1°. Fica criado, sob a gerência do TCM, o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses – CPMC.

Art. 2°. O CPMC armazenará em banco de dados informatizado, disponibilizado na internet, o acervo de bens móveis e imóveis dos municípios do Estado do Ceará.

Art. 3°. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior faculta-se aos municípios a participação no CPMC, devendo aqueles que o desejarem atualizar bimestralmente junto ao TCM o tombamento de seus bens móveis, bem como o registro imobiliário dos imóveis.

Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2001.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Acilon Gonçalves e Outros

Informações adicionais

  • .:

    Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.

Lido 686 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 15:28

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