LEI Nº 13.194, DE 10.01.02 (D.O. 15.01.02).
Cria o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. Fica criado, sob a gerência do TCM, o Cadastro Patrimonial dos Municípios Cearenses – CPMC.
Art. 2°. O CPMC armazenará em banco de dados informatizado, disponibilizado na internet, o acervo de bens móveis e imóveis dos municípios do Estado do Ceará.
Art. 3°. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior faculta-se aos municípios a participação no CPMC, devendo aqueles que o desejarem atualizar bimestralmente junto ao TCM o tombamento de seus bens móveis, bem como o registro imobiliário dos imóveis.
Art. 4°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5°. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de janeiro de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Acilon Gonçalves e Outros