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Quarta, 24 Maio 2017 13:46

LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)

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LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)

Altera dispositivo da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras  providências. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 3.da Lei n.o  9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:

 “ Art. 3°. ...

§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.

§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).

Art. 2° A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto. (NR).

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2004. 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera dispositivo da Lei n. 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras  providências. 

Lido 875 vezes Última modificação em Segunda, 19 Junho 2017 15:17

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