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LEI N° 13.548, DE 20.12.04 (D.O. DE 27.12.04)
Altera dispositivo da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, que dispõe sobre a criação da Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam acrescidos ao art. 3.o da Lei n.o 9.499, de 20 de julho de 1971, os §§ 1.° e 2.° com as seguintes redações:
“ Art. 3°. ...
§ 1°. Fica a CAGECE autorizada a prestar serviços de agente arrecadador do Fisco do Estado do Ceará, mediante reembolso das despesas respectivas pelos órgãos beneficiados dos tributos arrecadados.
§ 2°. Os recursos arrecadados, através da Taxa Anual de Segurança Contra Incêndio, serão destinados exclusivamente às despesas correntes, de gestão e investimento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará." (NR).
Art. 2° A arrecadação dos tributos estaduais deverá ser efetuada de forma dissociada da fatura das tarifas de água e esgoto. (NR).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo