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Quarta, 24 Maio 2017 15:51

LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

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LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05

Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR,  fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:

“Art. 2.º...

...

XXXIII - Banco do Brasil S/A.;

XXXIV - Banco do Nordeste S/A.;

XXXV - Caixa Econômica Federal;

XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará;

XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXVIII - Polícia Federal do Ceará;

XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária;

XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;

XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;

XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;

XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;

XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.” (NR).

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3°  Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

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Lido 806 vezes Última modificação em Segunda, 26 Junho 2017 14:11

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