Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Industria e Comercio, Turismo e Serviço LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
LEI Nº 13.559, DE 30.12.04 (D.O. DE 30.12.04) REPUBLICADA – D.O. 26.01.05
Acresce incisos ao art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 2.° da Lei n.º 13.344, de 23 de julho de 2003, que trata da composição do Conselho Estadual do Turismo – CETUR, fica acrescido dos incisos XXXIII a XLIV, com as seguintes redações:
“Art. 2.º...
...
XXXIII - Banco do Brasil S/A.;
XXXIV - Banco do Nordeste S/A.;
XXXV - Caixa Econômica Federal;
XXXVI - Pacto de Cooperação do Ceará;
XXXVII - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXXVIII - Polícia Federal do Ceará;
XXXIX - Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária;
XL - Fórum de Turismo e Cultura do Cariri;
XLI - Fórum de Turismo e Cultura do Litoral Leste;
XLII - Fórum de Turismo e Cultura do Maciço de Baturité/Serra da Aratanha;
XLIII - Fórum de Turismo e Cultura do Vale do Curu/Uruburetama;
XLIV - Fórum de Turismo e Cultura do Sertão Central.” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo