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Quarta, 28 Junho 2017 10:44

LEI N° 14.343, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

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LEI N° 14.343, DE 07.05.09 (D.O. DE 08.05.09)

Dispõe sobre a concessão de benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, na forma que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, desde que a matéria-prima (leite “in natura”) seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

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    Dispõe sobre a concessão de benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará – FDI, na forma que indica.

Lido 1102 vezes Última modificação em Quinta, 28 Junho 2018 12:53

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