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Terça, 16 Agosto 2022 02:09

LEI Nº17.247, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).

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LEI Nº17.247, 21 de julho de 2020 (D.O. 24.07.20).

TRATA DA INSTALAÇÃO DE PLACA DE ACRÍLICO OU PLÁSTICO TRANSPARENTE COMO ANTEPARO EM CAIXAS DE SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, RECEPÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS OU NÃO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E CONGÊNERES DO ESTADO CEARÁ, COMO FORMA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS – COVID-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Poderão os caixas de supermercados, farmácias, recepção de prédios públicos e privados, comerciais ou não, estabelecimentos comerciais em geral e congêneres, no âmbito do Estado do Ceará, instalar placa de acrílico ou plástico transparente como anteparo.

Art. 2.º As dimensões deste anteparo de acrílico ou plástico terão que abranger, por completo, a área de contato entre o cidadão e o atendente do caixa de supermercados, das farmácias, da recepção do prédio público ou privado, comercial ou não, dos estabelecimentos comerciais e congêneres do Estado do Ceará.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de julho de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Walter Cavalcante coautoria Vitor Valim

Informações adicionais

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    TRATA DA INSTALAÇÃO DE PLACA DE ACRÍLICO OU PLÁSTICO TRANSPARENTE COMO ANTEPARO EM CAIXAS DE SUPERMERCADOS, FARMÁCIAS, RECEPÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E PRIVADOS, COMERCIAIS OU NÃO, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E CONGÊNERES DO ESTADO CEARÁ, COMO FORMA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO POR CORONAVÍRUS – COVID-19.

Lido 342 vezes Última modificação em Terça, 16 Agosto 2022 02:13

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