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Segunda, 31 Outubro 2022 18:13

LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020

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LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 04 DE SETEMBRO DE 2020

IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1.º Esta Lei implementa ações emergenciais destinadas ao setor cultural do Estado do Ceará, no período de calamidade pública decorrente da Covid-19, observados os termos da  Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

Art. 2.º Os recursos transferidos ao Estado do Ceará com base na Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, integrarão, para todos efeitos legalmente admitidos, o Fundo Estadual da Cultura – FEC, regido pela Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006.

§ 1.º Os órgãos e as entidades responsáveis pela execução das ações elencadas no inciso III do art. 2.º da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderão adotar procedimentos simplificados, cujo rito, cuja forma e disciplina serão especificados nos respectivos editais, observados os termos da Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014, e da Lei Complementar Estadual n.º 213, de 27 de março de 2020.

§ 2.º Os editais a que se refere o § 1.º deste artigo, salvo previsão legal em contrário, poderão, dentre outros:

I – dispensar a elaboração da descrição físico-financeira constante no Plano de Trabalho;

II – dispensar a exigência de abertura pelo parceiro de conta específica para movimentação de recursos;

III – estabelecer prestação de contas com ênfase no cumprimento do objeto.

Art. 3.º Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos:

“Art. 3.º.............

.......................

XXI – prestar auxílio financeiro emergencial e temporário aos trabalhadores da cultura, nos termos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020;

XXII – subsidiar, em caráter transitório e emergencial, a manutenção de espaços culturais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem fins econômicos na forma do que determina a Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

…......................

Art. 8.º ........................

........................

XI –  jogos;

XII - outras, definidas pelo Conselho Estadual da Cultura.

......................

Art. 14. ......................

….......................

III – as transferências de outros entes da Federação decorrentes de previsão legal ou da celebração de convênios, acordos ou outros instrumentos, inclusive na modalidade fundo a fundo;

…....................

Art. 18. O FEC financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto, limitado ao saldo orçamentário e financeiro do Fundo e ao teto de enquadramento para financiamento total estabelecido em edital.

§1.º O edital poderá determinar a obrigação de que os projetos beneficiados com financiamento total ofereçam contrapartida social, em bens ou serviços, na forma estabelecida no referido instrumento e conforme pactuada com a Secult, vedada a utilização do mecanismo do Mecenato estadual como contrapartida.

§2.º Entende-se por contrapartida social aquela oferecida pelo parceiro beneficiado com recursos do FEC, não revertida em benefício do projeto e destinada a atender a sociedade.

§3.º A contrapartida social deverá ser economicamente mensurável e não poderá ultrapassar o valor de 10% (dez por cento) do valor total financiado pelo FEC ao projeto.

§4.º Ficam liberados de qualquer tipo de contrapartida os programas, os projetos e as ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria da Cultura ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Estado.

§5.º Os entes integrantes da Administração Pública Municipal beneficiados com recursos do FEC deverão, necessariamente, oferecer no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do projeto como contrapartida financeira, a fim de integralizar o custo total do projeto.

Art. 19. Podem ser financiados pelo Fundo Estadual da Cultura – FEC os projetos culturais apresentados por:

I – pessoas físicas residentes e domiciliadas no Estado do Ceará;

II – pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, inclusive as Organizações da Sociedade Civil;

III – pessoas jurídicas de direito privado com fins lucrativos;

IV – Administração Direta e Indireta do Estado do Ceará;

V – Administração Direta e Indireta dos municípios situados no território cearense;

VI – Consórcios municipais.

§1.° As pessoas jurídicas com fins lucrativos somente poderão receber recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura se provenientes da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, ou por patrocínio, nos termos Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016, ou em outra que lhe substitua.

§2.º Enquadram-se como pessoas físicas os microempreendedores individuais, na forma da legislação.

§ 3.º Não será admitida a obtenção de incentivos do FEC e do Mecenato Estadual, concomitantemente, para um mesmo projeto, com exceção quanto ao público-alvo da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020.

§ 4.º A deliberação sobre os projetos apresentados ao FEC obedecerá aos critérios estabelecidos no regulamento desta Lei.

§ 5.º A liberação dos recursos financeiros para projetos apoiados com recursos da Lei Federal n.º 14.017, de 29 de junho de 2020, poderá se dar em parcela única, independentemente da duração da vigência do projeto, não se aplicando as regras do art. 26 da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, observado, quanto aplicável, a Lei Federal n.º 13.019, 31 de julho de 2014.

Art. 19-A. O FEC, para fins de execução da política cultural, poderá se valer das seguintes modalidades de fomento:

I – editais de fomento;

II – prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, projetos, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas e quaisquer outros produtos gerados de qualquer das áreas apoiadas pelo art. 8.º da Lei n.º 13.811, de 16 de agosto de 2006, desde que resultado de concurso público de seleção realizado no âmbito do Estado;

III –  bolsas de estudo, pesquisa, intercâmbio, residência, criação e congêneres;

IV – patrocínio a projeto cultural apresentado por pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que tenha retorno de imagem ao patrocinador, nos termos da Lei Estadual n.º 16.142, de 6 de dezembro de 2016;

V – outras modalidades previstas no regulamento desta Lei.

…...........

Art. 28-A. A análise da prestação de contas dos projetos apoiados com recursos do SIEC deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

Art. 28-B. Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, o parceiro poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme a área de atuação do parceiro, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 28-C. As pessoas físicas, quando apoiadas na modalidade de microprojetos culturais de baixo orçamento, com valores abaixo do limite estabelecido anualmente pelo Tribunal de Contas do Estado para a instauração de Tomada de Contas Especial, submetem-se a um procedimento de prestação de contas especial que privilegia a análise da execução do objeto pelos avaliadores da Secult.

Parágrafo único. Caso sejam identificados indícios de irregularidades na execução do objeto, poderá ser solicitada a prestação de contas financeira, na forma prevista no regulamento.

Art. 28-D. As pessoas físicas apoiadas na modalidade mencionada no art. 28-C desta Lei não se submetem aos termos da Lei Complementar n.º 119, de 28 de dezembro de 2012, entretanto devem estar cadastradas nos sistemas corporativos do Estado e garantir a transparência das informações.

….................

Art. 34. A Secretaria da Cultura poderá destinar até 5% (cinco por cento) dos recursos do FEC para custear despesas administrativas decorrentes da execução do Sistema Estadual de Cultura, a exemplo da contratação de pareceres técnicos requeridos para aprovação, acompanhamento, seleção ou avaliação dos resultados dos projetos apoiados, emitidos por pessoas físicas ou jurídicas.” (NR)

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de setembro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Informações adicionais

  • .:

    IMPLEMENTA AÇÕES EMERGENCIAIS DE APOIO AO SETOR DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, NO PERÍODO DE CALAMIDADE PÚBLICA OCASIONADO PELA COVID-19, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N.º 14.017, DE 29 DE JUNHO DE 2020.

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