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Sexta, 02 Janeiro 2026 13:20

LEI Nº 19.642, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 30.12.2025)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº19.642, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 30.12.2025) 

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2026 no montante de R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º da Constituição Federal, do art. 203, § 5.º da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026: 

I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes; 

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; 

III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. 

 

CAPÍTULO II 

DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS 

Seção I 

Da Estimativa da Receita 

 

Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

 

Seção II 

Da Fixação da Despesa 

 

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 48.050.465.517,00 (quarenta e oito bilhões, cinquenta milhões, quatrocentos e sessenta e cinco mil, quinhentos e dezessete reais), na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento: 

I – no Orçamento Fiscal, em R$ 32.440.481.681,00 (trinta e dois bilhões, quatrocentos e quarenta milhões, quatrocentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta e um reais); 

II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 14.979.736.575,00 (quatorze bilhões, novecentos e setenta e nove milhões, setecentos e trinta e seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais); e 

III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 630.247.261,00 (seiscentos e trinta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais). 

 

Art. 4º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares 

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027. 

Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificados pela unidade orçamentária detentora do crédito. 

 

Art. 6º A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo. 

 

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: 

a) anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso III, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 

b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso II, e §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 

c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso I, e § 2.º da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; 

d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, nos termos do art. 43, § 1.º, inciso IV, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. 

Parágrafo único. Não são computadas no limite estabelecido no caput deste artigo: 

I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios; 

II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos; 

III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do produto de operações de crédito autorizadas, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025; 

IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 86 da Lei Estadual n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, do produto de operações de crédito autorizadas, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2025; 

V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial; 

VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte.

 

CAPÍTULO III 

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 92 da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas. 

 

CAPÍTULO IV 

DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL 

 

Art. 9º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024-2027. 

§ 1º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2026 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado no PPA 2024-2027. 

§ 2º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais. 

§ 3º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027. 

 

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

 

Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 19.382, de 14 de julho de 2025, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, os seguintes volumes anexos: 

I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo IV da LDO-2026; 

II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública. 

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2026. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO I – Demonstrativo da Receita por Esfera segundo a Origem de Recursos


ANEXO II – Demonstrativo da Despesa por Esfera segundo a Natureza


ANEXO III – Demonstrativo da Despesa por Função


ANEXO IV – Demonstrativo da Despesa por Órgão/Entidade

        


ANEXO V – Demonstrativo Consolidado das Receitas e Despesas segundo as Categorias Econômicas

 

Informações adicionais

  • .:

    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026. 

Lido 381 vezes Última modificação em Segunda, 19 Janeiro 2026 14:23

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