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LEI N.º 15.751, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

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LEI N.º 15.751, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O valor mensal do subsídio do Governador do Estado do Ceará é de R$ 16.759,58 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos).

Art. 2º O valor mensal do subsídio do Vice-Governador do Estado do Ceará é de R$ 12.569,68 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão a cargo das dotações orçamentárias do Estado do Ceará.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2015.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

  

Iniciativa: MESA DIRETORA

Informações adicionais

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    Fixa o valor do subsídio mensal do Governador e do Vice-Governador do Estado do Ceará. 

Lido 725 vezes Última modificação em Quarta, 02 Agosto 2017 14:40

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