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LEI N.° 9.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 20.12.74)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.895, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1974 (D.O. 20.12.74)

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° – O Orçamento Geral do Estado para o exercício financeiro de 1975, composto pelas Receita e Despesa do Tesouro do Estado e pelas Receita e Despesa de entidades da Administração Indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, estima a Receita Geral em Cr$ 995.569.254,00 (novecentos e noventa e cinco milhões, quinhentos e sessenta e nove mil e duzentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), inclusive Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) relativos a operações de créditos a realizar e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2.° – A Receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, relacionada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

1.

RECEITA DO TESOURO

1.1. Receitas Correntes ................................................ 629.086.00,00
Receita Tributária ..................................... 508.651.000,00
Receita Patrimonial ................................... 1.003.000,00
Receita Industrial ...................................... 4.600.000,00
Transferências Correntes ............................ 97.977.000,00
Receitas Diversas ...................................... 16.855.000,00
1.2. Receita de Capital ................................................. 268.860.000,00
Operações de Crédito ................................ 25.000.000,00
Alienação de bens Móveis e Imóveis ............. 10.000.000,00
Transferências de Capital ............................ 233.860.000,00
Total .......................................................

897.946.000,000

2.

Receita de outras fontes de emtidades da Administração Indireta e de fundações instituídas pelo poder público (exclusive transferências do Tesouro)

2.1. Receitas Correntes ................................................ 63.666.853,00
2.2. Receitas de Capital ................................................ 33.956.401,00
TOTAL ................................................................. 97.623.254,00
TOTAL GERAL ......................................................... 995.569.254,00

Art. 3.° – A despesa será realizada segundo a discriminação do Anexo II que apresenta a sua composição por Função, Programa, Subprograma, Projeto, Atividade, Categorias Econômicas e por Órgãos, conforme o seguinte desdobramento sintético:

A. Despesas por Funções
1. Programação à Conta de Recursos do Tesouro.......... 897.946.000,00
Legislativa............................................................ 19.879.719,00
Judiciária.............................................................. 13.515.496,00
Administração Suérior e Planejamento Global........... 432.246.251,00
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária..... 10.875.730,00
Defesa Nacional e Segurança Pública...................... 85.659.152,00
Educação e Cultura................................................ 130.533.750,00
Energia e Recursos Minerais.................................. 681.693,00
Indústria, Comércio e Serviços................................ 2.809.874,00
Justiça................................................................. 11.178.118,00
Saúde e Saneamento............................................ 17.893.747,00
Trabalho, Assistência e Previdência.......................... 115.424.778,00
Reserva de Contigência........................................

57.247.692,00

2. Programação à conta de recursos de outras fontes de entidades da Administração Indireta, inclusive fundações instituídas pelo poder público.

TOTAL.................................................................

97.623.254,00
B.

DESPESAS POR ÓRGÃOS

1. À Conta de Recursos do Tesouro............................. 897.946.000,00
1.1. Poder Legislativo.................................................. 23.683.719,00
Assembleia Legislativa 19.364.388,00
Tribunal de Contas 4.319.331,00
1.2. Poder Judiciário 22.944.146,00
Tribunal de Justiça 22.944.146,00
1.3. Poder Executivo 851.318.135,00
Secretaria Para Assuntos da Casa Civil 7.838.755,00
Casa militar 767.896,00
Consultoria Geral do Estado 1.641.375,00
Assessoria Técnica do Governo 737.012,00
Assistência Especial do Governo 1.072.386,00
Gabinete do Vice-Governador 524.100,00
Secretaria de Administração 11.068.496,00
Secretaria da Fazenda 117.599.378,00
Secretaria do Planejamento e Coordenação 291.164.404,00
Secretaria do Interior e Justiça 10.455.783,00
Secretaria de Segurança Pública 20.509.904,00
Polícia Militar do Ceará 106.571.600,00
Secretaria de Saúde 20.254.927,00
Secretaria de Educação 144.127.143,00
Secretaria de Cultura, Desporto e Promoção Social 5.128.287,00
Secretaria de Agricultura e Abastecimento 13.440.904,00
Secretaria de Indústria e Comércio 3.101.940,00
Secretaria de Obras e Serviços Públicos 78.983.996,00
Conselho de Contas do Municípios 6.355.085,00
Procuradoria Judicial do Estado 291.384,00
Procuradoria Geral do Estado 8.299.500,00

Serviço Estadual de Informações

1.383.880,00
2. Despesas à conta de Recursos de outras fontes de Entidades da Administração
Indireta e Fundações Instituídas pelo Poder Público......................

97.623.254,00

Total de Despesas por Órgão ............................... 995.569.254,00

Parágrafo Único As despesas dos órgãos da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, realizadas com recursos por eles arrecadados, serão discriminadas em seus orçamentos próprios, aprovados em conformidade com a legislação vigente, os quais deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral do Estado e conter as discriminações a nível de Funções, Programas, Subprogramas,Projetos e Atividades.

Art. 4.° O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 5.° O Poder Executivo é autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita.

Parágrafo Único Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, até o limite previsto na Constituição do Estado.

Art. 6.° Durante a execução orçamentária fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da Despesa fixada nesta lei, na forma dos artigos 7.° e 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1974.

Art. 7.° De acordo com o disposto nos parágrafos 2.° e 3.° do art. 7.° da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de marco de 1974, fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de créditos no País ou no Exterior, até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

Art. 8.° Esta lei entrará em vigor a partir de 1.° de janeiro de 1975, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de dezembro de 1974.

CÉSAR CALS

Manuel Cordeiro Neto

Edival de Melo Távora

Josberto Romero de Barros

José Aragão Cavalcanti

José Valdir Pessoa

Murilo Walderk Menezes de Serpa

Geraldo Wilson Gonçalves

Amaury de Castro e Silva

João Alfredo Montenegro Franco

Ernando Uchoa Lima

José Aristides Braga

Vicente Ferrer Augusto Lima


Informações adicionais

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    ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO CEARÁ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1975.

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