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Quarta, 26 Abril 2017 13:07

LEI Nº 12.436-A, DE 11.05.95 (D.O. DE 30.05.95)

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LEI Nº 12.436-A, DE 11.05.95 (D.O. DE 30.05.95)

Dispõe sobre o reajuste do soldo dos policiais e bombeiros militares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os soldos dos policiais e bombeiros militares ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º - Os valores das diárias de operacionalidade instituídas pela Lei Nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, calculadas sobre o soldo dos policiais e bombeiros militares corresponderão aos percentuais abaixo discriminados, segundo os postos e graduações :

         Oficiais..................................................................... 6 %

         Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos....................... 10 %

         Cabo, Soldado Pronto e Soldado Recruta.......... 12 %

Art. 3º - As despesas, decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias de cada órgão, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de abril de 1995.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1995.

MORONI BING TORGAN

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Informações adicionais

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    Dispõe sobre o reajuste do soldo dos policiais e bombeiros militares e dá outras providências.

Lido 705 vezes Última modificação em Quarta, 26 Abril 2017 13:17