Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.436-A, DE 11.05.95 (D.O. DE 30.05.95)
LEI Nº 12.436-A, DE 11.05.95 (D.O. DE 30.05.95)
Dispõe sobre o reajuste do soldo dos policiais e bombeiros militares e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os soldos dos policiais e bombeiros militares ficam majorados para os valores fixados no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - Os valores das diárias de operacionalidade instituídas pela Lei Nº 11.167, de 7 de janeiro de 1986, calculadas sobre o soldo dos policiais e bombeiros militares corresponderão aos percentuais abaixo discriminados, segundo os postos e graduações :
Oficiais..................................................................... 6 %
Subtenente, 1º, 2º e 3º Sargentos....................... 10 %
Cabo, Soldado Pronto e Soldado Recruta.......... 12 %
Art. 3º - As despesas, decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações próprias de cada órgão, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de abril de 1995.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de maio de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ