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LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

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LEI Nº 11.854, DE 25.09.91 (D.O. DE 25.09.91)

Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores de vencimento dos cargos de Oficial de Justiça e de Escrevente, do Quadro III Poder Judiciário, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei.

Art. 2º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, sendo suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos formados a 1º de agosto de 1991.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 25 de setembro de 1991.

           

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre a proposta de vencimentos de cargos do Poder Judiciário que indica e dá outras providências.

Lido 383 vezes Última modificação em Segunda, 07 Agosto 2017 12:32

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