O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.608, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 19.12.2025)
ALTERA A LEI Nº14.786, DE 13 DE AGOSTO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO QUADRO III – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9.º …………………………………………………………………….
I – a Carreira dos Servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS está estruturada em 5 (cinco) Classes, desdobradas em Referências, sendo 4 (quatro) na Classe A, 5 (cinco) na Classe B, 6 (seis) na Classe C, 8 (oito) na Classe D e 4 (quatro) na Classe E, conforme consta do Anexo IV;
........................................................................................................
§ 2.º ………………………………………………………………………
I – 3,6% (três vírgula seis por cento) para os cargos das Carreiras dos servidores do Poder Judiciário de Nível Superior – SPJ/NS e Médio – SPJ/NM; e …………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Ficam transformados, sem aumento de despesa, 30 (trinta) cargos efetivos vagos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em 20 (vinte) cargos efetivos de Oficial de Justiça SPJ/NS, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 3º Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou pelas exigências da dinâmica administrativa, a Presidência do Tribunal de Justiça poderá, sem prejuízo do disposto no art. 64, Parágrafo Único, da Lei n.º 16.208, de 3 de abril de 2017, propor a alteração da estrutura administrativa do Poder Judiciário, mediante resolução, precedida de justificativas técnicas, com aprovação do Tribunal Pleno, no sentido de transformar cargos de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Carreiras instituído pela Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, nos seguintes termos:
I –cargos de Oficial de Justiça SPJ/NM do Poder Judiciário do Estado do Ceará em cargos de Oficial de Justiça SPJ/NS; e
II –cargos de Auxiliar Judiciário, de nível fundamental, em cargos de nível médio ou superior, conforme as carreiras estabelecidas na referida Lei.
Parágrafo único. A transformação de que trata este artigo ocorrerá gradualmente, à medida que se verificarem vacâncias, sem aumento de despesa e em estrita observância aos princípios e interesses da Administração Pública.
Art. 4º O quantitativo de cargos efetivos do Quadro III da Lei Estadual n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, fica consolidado em conformidade com o Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O quadro consolidado constante do Anexo II reflete a atualização do quantitativo de cargos em decorrência das extinções já efetivadas na medida das vacâncias dos cargos de Analista Judiciário Adjunto, Escrivão, Oficial de Justiça Avaliador e Técnico Judiciário, conforme autorização prevista no § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, com redação dada pela Lei n.º 16.505, de 22 de fevereiro de 2018.
Art. 5º O Anexo IV da Lei n.º 14.786, de 13 de agosto de 2010, e o Anexo X da Lei n.º 19.201, de 24 de março de 2025, passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvando-se que as progressões funcionais dela decorrentes considerarão o interstício com termo inicial em 1.º de junho de 2025 e ficarão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Judiciário.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI Nº19.608, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025 ALTERAÇÃO DE CARGOS – ART. 7.º DA LEI Nº14.786/2010 DE 2010.
Obs.: Ver os anexos no arquivo em PDF.