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Quinta, 04 Maio 2017 19:10

LEI Nº 14.207, DE25,09.08 (D.O. 26,09,08)

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LEI Nº 14.207, DE 25,09.08 (D.O. DE 26,09,08)

Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O § 1º do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará - FDI, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5o ...

§ 1Nas operações do FDI de que tratam os incisos IV e V do caput, o percentual do empréstimo ou do incentivo não poderá ultrapassar a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio gerado pela sociedade empresária beneficiária, exceto para os seguintes segmentos:

I - extração de minerais metálicos;

II - fabricação de produtos de minerais não metálicos;

III - fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêutico;

IV- fabricação de automóveis, caminhonetas, utilitários, caminhões e ônibus;

- fabricação de produtos químicos;

VI - indústria têxtil;

VII - fabricação de calçados.” (NR).

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de setembro de 2008.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Informações adicionais

  • .:

    Altera a redação do § 1o do art. 5o da Lei n° 10.367, de 7 de dezembro de 1979, que instituiu o Fundo de Desenvolvimento do Ceará – FDI.

Lido 806 vezes Última modificação em Segunda, 08 Maio 2017 12:14

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