LEI Nº 13.222, DE 07.06.02 (D.O. 07.06.02).
Revigora dispositivos da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, relativos ao tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e concede redução da base de cálculo do ICMS em operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam revigorados os Arts. 1º a 5º e o Art. 7º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, com as alterações decorrentes das Leis nºs 13.083, de 29 de dezembro de 2000, e 13.135, de 12 de julho de 2001, que dispõem sobre o tratamento tributário diferenciado a ser conferido aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por concessionários, observadas as condições previstas neste artigo e no artigo seguinte.
§ 1º. A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado;
II - nas operações internas, com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária de 7% (sete por cento);
III - nas operações interestaduais destinadas a não-contribuintes do ICMS;
IV - nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador. (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
II – nas operações interestaduais destinadas a consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
III – nas operações de importação do estrangeiro realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado; (Nova redação dada pela Lei n° 13.268, de 27.12.02)
IV – nas operações internas com veículos novos que tenham ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.685, de 23.09.14)
§ 2º. Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
Art. 3º. Para aplicação do benefício previsto no Art. 2º o concessionário contribuinte não fará, nem buscará, ressarcimento do ICMS em razão de diferença entre fato gerador ocorrido e fato gerador presumido.
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos:
I - retroativos a 1º de janeiro de 2002 e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente ao Art. 1º;
II - retroativos a 1º de abril de 2002 e extensivos até 31 de março de 2003, relativamente aos Arts. 2º e 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo