O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.646, de 11.02.26 (D.O. 13.02.25)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 5.º ................................................................
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X – doar imóveis integrantes de seu patrimônio para a implantação de empreendimentos econômicos no Ceará associados à geração de emprego.
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§3.º A doação a que se refere o inciso X deste artigo será afetada à operação do empreendimento econômico, conforme condições propostas e pactuadas, podendo resolver-se caso descumprido o correspondente encargo”. (NR)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar, mediante dação em pagamento, imóveis integrantes do patrimônio estadual e desafetados, conforme deliberação do Conselho Estadual de Administração e Gestão de Ativos – Conag, para adimplemento de saldos credores de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS acumulados a partir de 16 de setembro de 1996 por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, observados os termos da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, bem como o disposto na Lei Estadual n.º 18.665, de 28 de dezembro de 2023, no que se refere à análise pela Secretaria da Fazenda – Sefaz da legitimidade ou não dos créditos tributários.
§ 1º A operação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer quando o imóvel transferido for destinado ao desempenho de atividade industrial, independentemente da natureza, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação a partir do Estado do Ceará, podendo abranger o incremento de investimentos ou a manutenção daqueles já realizados.
§ 2º A qualificação do projeto, para fins do §1.º deste artigo bem como a definição das condições para implementação da dação em pagamento serão definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Ceará – Condec.
§ 3º A certificação da legitimidade dos créditos relativos a operações e prestações de exportação para o exterior fica condicionada ao estorno de todos aqueles eventualmente reputados ilegítimos pela autoridade fiscal.
§ 4º No caso de bens integrantes do patrimônio de autarquia ou fundação estadual, o imóvel a ser empregado na operação poderá ser doado ao Estado do Ceará para os fins deste artigo, observados critérios de conveniência administrativa.
§ 5º Tratando-se de bens do patrimônio de empresa estadual, a transferência ao patrimônio do Estado, para atendimento do disposto neste artigo, dar-se-á por redução de capital, observada a legislação aplicável.
§ 6º Ato normativo do Secretário da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários à regularização dos créditos objeto desta Lei.
§ 7º Aplica ao disposto neste artigo o art. 6.º da Lei Complementar n.º 296, de 16 de dezembro de 2022.
§ 8º A condição de credor, nos termos deste artigo, é estabelecida exclusivamente para fins fiscais e dentro dos objetivos de que trata o §1.º, não implicando obrigação de pagamento ou adimplemento além das situações e dos instrumentos já previstos na legislação.
Art. 3º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa