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LEI N° 13.510, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04)

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LEI N° 13.510, DE 16.07.04 (D.O. DE 20.07.04) 

Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

Art. 1°. Fica revista em índice único e geral a remuneração dos servidores públicos estaduais do Quadro III - Poder Judiciário, ativos e inativos, inclusive pensionistas, a partir de 1.° de julho de 2004, na forma dos anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei, e das demais disposições previstas neste diploma legal.

Parágrafo único. Os valores das demais parcelas remuneratórias, não indicadas nos anexos desta Lei, serão revistos no mesmo índice único e geral aplicado àquelas.

Art. 2°. Ficam revistos os proventos dos servidores inativos do Quadro III - Poder Judiciário, inclusive dos Serventuários da Justiça que, em atividade, não eram remunerados pelos cofres públicos, e as pensões provisórias de montepio pagas pelo Poder Judiciário aos beneficiários de servidores no mesmo índice aplicado nesta Lei para os servidores em atividade.

Art. 3°. Incluídas todas as gratificações e vantagens, exceto o adicional de férias, a maior remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos e seus pensionistas, do Poder Judiciário, não poderá ultrapassar a quantia de R$ 9.230,11 (nove mil, duzentos e trinta reais e onze centavos).

Art. 4°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1.° de julho de 2004.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de julho de 2004.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Tribunal de Justiça

  

ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.°  ___________, DE ______ DE _____ 2004.

GRUPO OPERACIONAL:ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE NÍVEL SUPERIOR – AJU-NS

ATIVIDADES JUDICIÁRIAS DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL – AJU-ADO

AJU-ADO

AJU-NS

REFERÊNCIA

R$ REFERÊNCIA R$
1 144,52 1 308,50
2 147,70 2 323,92
3 150,94 3 340,11
4 154,22 4 357,12
5 157,62 5 374,98
6 161,06 6 393,74
7 164,58 7 413,41
8 168,19 8 434,08
9 171,87 9 455,79
10 175,63 10 478,58
11 179,48 11 502,50
12 183,52 12 527,64
13 187,44 13 554,02
14 191,52 14 581,72
15 195,74 15 610,81
16 200,04 16 641,34
17 204,41 17 673,42
18 208,90 18 707,09
19 213,47 19 742,45
20 218,15 20 779,57
21 222,93 21 818,53
22 227,81 22 859,46
23 232,79 23 902,44
24 237,90 24 947,57
25 243,11 25 994,93
26 248,43 26 1.044,68
27 253,86 27 1.096,91
28 259,42 28 1.151,76
29 265,12 29 1.209,35
30 270,91 30 1.269,82
31 276,85
32 282,90
33 289,10
34 295,44
35 301,91
36 308,52
37 315,28
38 322,18
39 329,23
40 336,45

ANEXO II A QUE SE REFERE O ARTS. 1.° E 3.° DA LEI N.°              , DE         DE         DE 2004.

TABELA VENCIMENTAL 

CARGOS DE ESCRIVÃO, MÉDICO, ASSISTENTE SOCIAL, ADMINISTRADOR, CONTADOR, ECONOMISTA E TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – AJU-NS

REFERÊNCIA

R$
1 503,62
2 528,81
3 555,25
4 583,01
5 612,15
6 642,76
7 674,90
8 708,64
9 744,07
10 781,28
11 820,34
12 861,35
13 904,43
14 949,66
15 997,13
16 1,046,99
17 1.099,34
18 1.154,30
19 1.212,01
20 1.272,62
21 1.336,25
22 1.403,06
23 1.473,21
24 1.546,88
25 1.624,22
26 1.705,43
27 1.790,70
28 1.880,24
29 1.974,25
30 2.072,95
   

ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 1.° DA LEI N.° ____________, DE ____ DE ______ 2004.

VENCIMENTOS E REPRESENTAÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO E

ASSESSORAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO

SÍMBOLO

R$ REPRESENTAÇÃO TOTAL

DGS-1

1.376,18 222% 4.431,30
DGS-2 1.202,17 222% 3.870,98
DGS-3 1.077,92 222% 3.470,89
DNS-1 260,90 2.608,98 2.869,89
DNS-2 175,02 1.750,21 1.925,23
DNS-3 122,51 1.225,14 1.347,65
DAS-1 85,76 857,57 943,32
DAS-2 64,31 643,19 707,51
DAS-3 48,23 482,38 530,61
DAS-4 36,17 361,78 397,96
DAS-5 27,13 271,35 298,49

Informações adicionais

  • .:

    Promove a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, ativos e inativos, inclusive pensionistas, do Quadro III – Poder Judiciário do Estado do Ceará e dá outras providências.

Lido 545 vezes Última modificação em Sexta, 31 Agosto 2018 12:41

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