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Sexta, 02 Junho 2017 18:33

LEI Nº 13.935, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

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LEI Nº 13.935, DE 26.07.07 (D.O. DE 31.07.07)

Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída para o Grupo Ocupacional Atividade de Polícia Judiciária - APJ, na forma do art. 9º, inciso II, da Lei nº. 13.034, de 30 de junho de 2000, passa a ter o valor previsto no anexo único desta Lei, a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Polícia Civil.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Pode Executivo

Informações adicionais

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    Altera o valor da Gratificação de Atividade Judiciária do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária – APJ, e dá outras providências.

Lido 638 vezes Última modificação em Terça, 01 Agosto 2017 17:10

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